Técnicos do Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE) e funcionários da Marco Projeto e Construções Ltda. vão responder a ação penal por homicídio culposo em razão de obra que, no dia 27 de agosto de 2011, desabou, matando dois funcionários e ferindo outros nove. A denúncia do Ministério Público foi aceita pela juíza Cláudia Junqueira Sulzbach, da 1ª Vara Criminal e JECrime do Foro Regional da Restinga.

Uma laje da obra da Estação de Bombeamento de Esgoto (EBE) Restinga desabou de uma altura de 10 metros, soterrando os operários que trabalhavam no local. O resgate levou 57 horas e dois trabalhadores, Vladimir Francisco do Nascimento e Valtair Prestes, morreram.

A magistrada considerou que a tese do MP - de que os réus, de forma culposa (sem intenção), não cumpriram seu dever de garantir a segurança dos trabalhadores desenvolvidos - "está, em princípio, demonstrada no inquérito policial, sendo portanto, adequada a deflagração da ação penal, fazendo-se
necessária a instauração do contraditório à devida análise das nuances que subjazem ao fato e averiguação da hipótese de responsabilização penal".

São réus na ação os funcionários do DMAE Adão Tadeu Soares (fiscal de obras) e Carlos Alberto Farias e Nina Rosa Damm (ambos engenheiros civis). Também respondem à acusação funcionários da Marco Projeto e Construções Ltda., empresa executora da obra: Edson de Ávila (diretor da construtora), Frederico Westphalen (responsável técnico) e Regina Carneiro (engenheira residente).

Conforme a denúncia do MP, apesar de a obra ter sido terceirizada pelo DMAE, o fiscal Adão Tadeu Soares foi mantido diariamente no local e os engenheiros Nina Damm e Carlos Farias foram designados como supervisores das atividades.

Tendo a perícia constatado que "o incidente decorreu de falha no escoramento da laje", a Promotoria apontou a responsabilidade daqueles que tinham o poder de orientação ou supervisão, mas não o fizeram.

De parte da defesa da engenheira Nina Rosa Damm foi pedido o segredo de justiça. A pretensão foi indeferida. Conforme a decisão, "a regra é a publicidade dos atos judiciais (CF, art. 93, IX; CPC, art. 155), e o segredo, hipótese excepcional, não se amolda ao caso concreto". A magistrada observa que "o direito à preservação da intimidade da acusada não obsta a publicidade da ação penal em tela". (Proc. nº 21200187057 - com informações do TJRS).

Fonte: www.espacovital.com.br

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