Fonte: www.migalhas.com.br

Os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJ/RS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou manifestamente descabida a interpretação do TJ/RS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2º, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica de execução: Da execução por quantia certa contra devedor solvente.
A despeito dessa disposição legal expressa, o TJ/RS afastou a constrição determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir. 

Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br

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