![]() |
Fonte: www.migalhas.com.br |
Os
vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho,
podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução
desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua
natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas. A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O entendimento contraria posição
adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). Para os
desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução
seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.
Recalcitrância premiada
Para a ministra Nancy Andrighi,
porém, ao contrário do que entendeu o TJ/RS, ao se permitir o afastamento da
penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem
necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as
medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.
Não admitir a constrição de verbas
salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento
da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do
devedor inadimplente, afirmou a relatora.
Quantia certa
Além disso, ela considerou
manifestamente descabida a interpretação do TJ/RS quanto ao rito de execução.
Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de
impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2º, do CPC) se situa exatamente no capítulo do Código de Processo Civil que trata dessa modalidade específica
de execução: Da execução por quantia certa contra devedor solvente.
A despeito dessa disposição legal
expressa, o TJ/RS afastou a constrição determinada pelo juiz de primeiro grau
para garantia da execução de verba alimentar de parte do soldo percebido pelo
recorrido, sob o fundamento de que, sendo caso de dívida alimentar não
revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado
o caráter alimentar. Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.