
A contratação, que ocorreu por meio de pregão eletrônico, tinha como finalidade o transporte de pequenos volumes e documentos com o uso de motocicletas. Em sua defesa, o estado de São Paulo alegou que o serviço de motofrete não poderia ser considerado como serviço postal, sustentando ainda que a contratada desempenha atividade diferenciada da autora da ação.
Na sentença, Djalma Gomes citou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em um julgamento que manteve o monopólio postal dos Correios sobre o serviço de entrega de cartas, cartão postal e correspondência agrupada (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal c/c artigo 9º da Lei 6.538/78). Assim, com base na legislação, o juiz considerou que os serviços realizados estariam abrangidos pela exclusividade estatal, tendo ocorrido violação a esse privilégio.
“No caso específico dos autos, tenho que o termo ‘carga’, entendida esta como pequenos volumes e documentos, está inserido no conceito legal de carta, tal como disciplinado no artigo 47 da Lei 6.538/78 e, portanto, o objeto do mencionado pregão eletrônico afeta o setor marcado pelo privilégio da postulante”, afirmou o juiz.
Além da anulação do contrato celebrado com a empresa, a sentença ainda determina que o Estado de São Paulo se abstenha de iniciar novos procedimentos de licitação para o mesmo fim. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal de São Paulo.
Fonte: http://www.conjur.com.br/