A decisão da 1ª Turma, tomada em julgamento ocorrido na última semana, não inclui produtores rurais pessoas físicas sem empregados ou que realizem a atividade em regime de economia familiar, nem produtores rurais autônomos sem empregados.
O produtor rural pessoa física que tenha contribuído com base no artigo 25 da Lei nº 8.212/91 poderá ser restituído da diferença entre esta contribuição e a efetivamente devida, calculada com base na folha de salários, referente aos últimos cinco anos, desde que comprove sua condição de produtor rural pessoa física no período que pleitear a restituição do Funrural.
A comprovação pode ser feita, entre outros documentos, por meio de comprovantes de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e relatórios detalhados, folhas de pagamento emitidas de acordo com as informações na RAIS, carteira de trabalho dos empregados e declaração fornecida pelo sindicato patronal da localidade em que se situa a propriedade rural.
Conforme a relatora do processo, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, a restituição deverá ser solicitada diretamente pelos produtores rurais, não tendo a ANDATERRA legitimidade para tal. “A legitimidade da Associação apenas se limita à declaração de constitucionalidade do tributo”, esclareceu.
Os produtores rurais pessoas jurídicas, mesmo que associados à Andaterra, não têm como postular o direito, pois não foram objeto do pedido.
Fonte: www.conjur.com.br