
Mesmo que o dependente de segurado
falecido não tenha renda própria e esteja cursando ensino superior, a pensão
por morte estabelecida pela Lei 8.213/91 termina quando ele completa 21 anos, a
menos que seja inválido. Para os ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), a lei é clara e não admite extensão.
O entendimento foi reafirmado
pelo STJ no julgamento de um recurso especial sob o rito dos repetitivos
(artigo 543-C do Código de Processo Civil), que serve de orientação para todos
os magistrados do país. Somente decisões contrárias a essa tese serão passíveis
de recurso à Corte Superior.
A decisão do STJ reforma
acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que reformou sentença
para manter o benefício do jovem. No julgamento da apelação, o TRF3 adotou o
fundamento de que, “embora na lei previdenciária não haja previsão de
continuidade do benefício para os não inválidos que completam 21 anos de idade,
a decisão deve ser norteada pelo princípio da razoabilidade”. Dessa forma,
considerou razoável o limite de 24 anos para recebimento da pensão, para
permitir a conclusão do nível superior.
Jurisprudência
A Súmula 340 do STJ estabelece
que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente
na data do óbito do segurado. No caso, os pais do estudante faleceram um
em 1994 e outro em 2001 – portanto, na vigência na Lei 8.213/91, que admite
como dependentes, além do cônjuge ou companheiro, os filhos menores de 21 anos,
os inválidos ou os que tenham deficiência mental.
Para o relator do processo,
ministro Arnaldo Esteves Lima, o Poder Judiciário não pode contrariar o comando
legal. Segundo ele, não é possível o restabelecimento da pensão por morte ao
beneficiário maior de 21 anos e não inválido, “diante da taxatividade da lei
previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar
positivamente, usurpando função do Poder Legislativo”.