A Lei
8.213/1991 garante a estabilidade de emprego por 12 meses ao segurado que
sofreu acidente de trabalho ou doença laboral. Mas a Súmula 378 do Tribunal
Superior do Trabalho estabelece como pressuposto para essa garantia o
afastamento superior a 15 dias e o recebimento de auxílio-doença acidentário.

Ele afirmou
na ação que contraiu malária três vezes sucessivas enquanto prestava serviços à
empresa na África. Ele pedia, além do reconhecimento da estabilidade, a
reintegração aos quadros da companhia. Mas o pedido foi negado em primeiro e
segundo graus.
Foi
constatado, em perícia feita por médico do trabalho, que a malária contraída
pelo trabalhador foi devidamente tratada e que durou menos de uma semana.
Também foi apontado no relatório pericial que o autor da ação não teve sequelas
ou ficou incapacitado para trabalhar.
A perícia
concluiu que houve nexo causal entre a doença e as atividades que executava
para a empregadora. Porém, a relatora do caso no TRT-3, juíza convocada Ângela
Castilho Rogêdo Ribeiro, detalhou que o artigo 20, parágrafo 1º, alínea d, da
Lei 8.213/91 não considera doença enfermidade contraída pelo trabalhador
segurado que vive na região em que ela se desenvolve, exceto se for comprovado
que resultou de "exposição ou contato direto determinado pela natureza do
trabalho".
Ela ponderou
que o Decreto 3.048/1999 lista a malária como doença infecciosa e parasitária
relacionada com o trabalho. A magistrada complementou dizendo que o trabalhador
não preencheu os requisitos para a garantia provisória no emprego. Segundo ela,
o artigo 118 da Lei 8213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho por 12
meses ao segurado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada),
após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Acontece que
a Súmula 378, II, do TST, continuou a magistrada, estabelece como pressupostos
para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a
consequente percepção do auxílio-doença-acidentário". A relatora destacou
que a prova pericial comprovou que o reclamante não deixou de trabalhar por
mais de 15 dias devido à doença, e isso o impede de ter direito à estabilidade
no emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Fonte: Consultor Jurídico