Hospitais e clínicas privadas têm responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados em seus clientes durante tratamentos de saúde. Este foi o entendimento da 7ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao confirmar decisão de primeira instância que condenou uma Clínica a pagar R$ 150 mil, por danos morais e materiais à família de um paciente que morreu após iniciar tratamento no estabelecimento.
Além deste valor, a clínica também terá de pagar pensão mensal de seis salários mínimos (R$ 4.728) à viúva da vítima, até que ela complete 65 anos.
De acordo com os autos, em novembro de 2005 o homem, com quadro de obesidade moderada, contratou os serviços da empresa com a meta de conseguir ajuda para emagrecer. Além de receber prescrição de medicamentos, ele passou então por dez sessões de hidrolipoclasia — método que consiste na aplicação de injeções com solução salina na gordura localizada — e ultrassom hidro, prática que facilita a quebra da gordura.
Mesmo seguindo todas as orientações, o paciente sofreu um infarto em julho de 2006. Segundo o médico que lhe atendeu na ocasião, ele não resistiu ao ataque cardíaco porque sua resistência estava enfraquecida por conta do tratamento para perder peso.
Em sua apelação alegou que a responsabilidade no caso era subjetiva. Segundo a empresa, a vítima teve culpa exclusiva pelo ocorrido, uma vez que era obesa, sedentária e tabagista, fatores determinantes para o infarto.
No entanto, para a relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Mary Grun, as condições físicas do paciente tornam a falha da clínica ainda mais evidente. De acordo com a desembargadora, a empresa deveria estar atenta aos fatores de risco, avaliar as condições de saúde antes de começar o tratamento, e acompanhar periodicamente os efeitos do mesmo.
Mary Grun destacou que a relação entre clínica e paciente é de consumo e, portanto, regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 14 atribui aos fornecedores responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes dos fatos dos serviços prestados.

Fonte: CONJUR

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