Nesta esteira, é possível perceber que houve um aumento na contratação de empréstimo consignado, quer seja por tratar-se de juros mais atrativo e da maneira mais rápida na liberação do crédito ao requerente, mas também por beneficiar as instituições financeiras que efetivam o desconto do valor relativo a operação de crédito diretamente na folha de pagamento do servidor. No entanto, por vezes, a ganância destes agentes de crédito é tanta que avançam sobre os vencimentos líquidos do servidores, deixando-os com pouco, ou quase nada, para a manutenção das despesas domésticas mais básicas.
Na ânsia de frear os abusos praticados pelas Instituições Financeiras frente ao mercado de consumo, o Estado entendeu pertinente e assim promulgou a Lei n.º 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sendo posteriormente revisada pela Lei n.º 13.172/2015, mas que manteve sua mesma essência. Dentre outras disposições, estabeleceu já em seu art. 1º, § 1º que o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se pode ver pela leitura da norma acima exposta, a regra geral refere que os empréstimos consignados deverão limitar ao desconto de 30% do valor líquido recebido. Sobre este ponto, necessário pontuar que, muito embora a legislação mencione “empregados regidos pela CLT”, a jurisprudência, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu o entendimento desta legislação aos servidores públicos de todas as esferas, uma vez que a estabilidade adquirida por estes é que torna mais usual o empréstimo consignado, diversamente aqueles trabalhadores com carteira assinada.
Sob esse aspecto, não resta outra alternativa aos trabalhadores que não seja a busca do poder judiciário, no sentido da limitação dos descontos que ultrapassem a margem consignável, atribuindo aos trabalhadores uma melhor qualidade de vida. Tal entendimento encontra conforto e subsídio, além da legislação mencionada, nos precedentes dos mais diversos tribunais, os quais observam o entendimento já exaurido pela STJ, fazendo do Poder Judiciário a última trincheira da defesa da cidadania.
Por Álvaro Gattiboni Lopes, OAB/RS 105.357 - Sócio de Sartori & Gattiboni Sociedade de Advogados.
Muito apropriada a divulgação do entendimento jurídico em relação aos consignados.
Um real esclarecimento para população.
Obrigado!
Muito apropriada a divulgação do entendimento jurídico em relação aos consignados.
Um real esclarecimento para população.
Obrigado!