Não obstante a crise enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul, a qual inevitavelmente é repassada aos servidores, em especial aqueles pertencentes ao Poder Executivo, desde o final do primeiro trimestre uma grande pandemia assola a população mundial. O Corona Vírus, ou COVID-19, atacou em todas as pontas, começando pela saúde pública e chegando, abruptamente, na economia, extirpando empresas e empregos. Porquanto, aquele servidor que já recebia seu salário com demasiado atraso e que dependia, invariavelmente dos vencimentos de outro membro da família, teve na instabilidade propiciada pelo concurso público no qual fora aprovado a principal fonte de renda da família.

Nesta esteira, é possível perceber que houve um aumento na contratação de empréstimo consignado, quer seja por tratar-se de juros mais atrativo e da maneira mais rápida na liberação do crédito ao requerente, mas também por beneficiar as instituições financeiras que efetivam o desconto do valor relativo a operação de crédito diretamente na folha de pagamento do servidor. No entanto, por vezes, a ganância destes agentes de crédito é tanta que avançam sobre os vencimentos líquidos do servidores, deixando-os com pouco, ou quase nada, para a manutenção das despesas domésticas mais básicas.

Na ânsia de frear os abusos praticados pelas Instituições Financeiras frente ao mercado de consumo, o Estado entendeu pertinente e assim promulgou a Lei n.º 10.820/2003, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, sendo posteriormente revisada pela Lei n.º 13.172/2015, mas que manteve sua mesma essência. Dentre outras disposições, estabeleceu já em seu art. 1º, § 1º que o desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se pode ver pela leitura da norma acima exposta, a regra geral refere que os empréstimos consignados deverão limitar ao desconto de 30% do valor líquido recebido. Sobre este ponto, necessário pontuar que, muito embora a legislação mencione “empregados regidos pela CLT”, a jurisprudência, por meio do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu o entendimento desta legislação aos servidores públicos de todas as esferas, uma vez que a estabilidade adquirida por estes é que torna mais usual o empréstimo consignado, diversamente aqueles trabalhadores com carteira assinada.

Sob esse aspecto, não resta outra alternativa aos trabalhadores que não seja a busca do poder judiciário, no sentido da limitação dos descontos que ultrapassem a margem consignável, atribuindo aos trabalhadores uma melhor qualidade de vida. Tal entendimento encontra conforto e subsídio, além da legislação mencionada, nos precedentes dos mais diversos tribunais, os quais observam o entendimento já exaurido pela STJ, fazendo do Poder Judiciário a última trincheira da defesa da cidadania.

Por Álvaro Gattiboni Lopes, OAB/RS 105.357 - Sócio de Sartori & Gattiboni Sociedade de Advogados.

2 Responses so far.

  1. m says:

    Muito apropriada a divulgação do entendimento jurídico em relação aos consignados.
    Um real esclarecimento para população.
    Obrigado!

  2. m says:

    Muito apropriada a divulgação do entendimento jurídico em relação aos consignados.
    Um real esclarecimento para população.
    Obrigado!

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