O juiz de Direito
Jaime Souza Pinto Sampaio, de Maringá/PR, julgou procedente uma ação para
reconhecer a prescrição de débito de financiamento de veículo e determinar a
baixa do gravame.
A parte autora alegou
a ocorrência de prescrição para a cobrança da dívida, que está em aberto desde
abril de 2012.
Aplicando o CDC,
o magistrado considerou precedente da Turma Recursal do Paraná no sentido de
que independente da comprovação da quitação ou não do débito relativo ao
financiamento, não há razão para que a parte requerida não providencie a baixa
do gravame, uma vez que decorridos mais de cinco anos da data em que a
obrigação deveria ter sido adimplida, pois não será possível que a
financeira reclame eventual inadimplência por parte do autor.
No caso dos autos, o julgador assentou que ocorreu a prescrição
quinquenal para a cobrança da dívida sem que a financeira tenha suscitado
qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
“Portanto, diante da ocorrência da prescrição quinquenal,
reconheço a inexistência da dívida. Logo, com a declaração de inexistência do
débito o gravame fiduciário deve ser baixado do documento do veículo.”
Fonte: Migalhas
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