A 3ª Turma Recursal
Cível do RS negou recurso para autores que questionaram a falta de ingressos de
meia-entrada para estudantes no setor
Pista Premium do show da banda Guns N'Roses, ocorrido em Porto Alegre,
no ano passado. Na ação, os estudantes também questionaram a taxa de
conveniência cobrada nas compras dos ingressos pela internet.
Caso
Os autores da ação
afirmaram que compraram ingressos, no valor de R$650,00 cada, para assistir ao
show da banda Guns N'Roses, em novembro do ano passado, no setor Pista Premium,
que abrangia serviços adicionais como área de descanso, wi-fi, degustação,
banheiros vip, entre outros.
Na ação, alegaram que
as empresas Hits Entretenimento e BT Mediação de Pagamentos Ltda. não
disponibilizaram meia-entrada para estudante nesse setor, bem como destacaram a
abusividade na cobrança da taxa de conveniência (R$ 84,50). Pediram indenização
por danos morais e ressarcimento do valor gasto com a taxa.
No Juizado Especial
Cível da Comarca de Osório, o pedido foi considerado improcedente e houve
recurso.
Recurso
O relator foi o Juiz
de Direito Cléber Augusto Tonial, que negou o recurso aos autores afirmando que
o benefício da meia-entrada previsto em lei não se aplica ao caso dos autores.
"Os ingressos não
foram vendidos de forma individual, mas comercializados conjuntamente com o
direito a souvenir do evento, degustação de cerveja e uísque, lounge para
descanso, wi-fi e banheiro vip, ou seja, havia serviços e produtos agregados,
que excluíam a obrigação de meia-entrada para o setor que os autores assistiram
ao show musical" afirmou o juiz.
Conforme explica o
magistrado, o benefício da meia-entrada visa à facilitação da entrada em
eventos de entretenimento (cinema, teatro,show, etc) para o espectro social
mais vulnerável ou deficitário economicamente, como é o caso dos estudantes, idosos
e deficientes físicos.
"Todavia é
desarrazoado exigir que a promotora do evento oportunize todo o qualquer setor
do local com meia-entrada, especialmente se houver agregação de serviços e
produtos, pois assim estaria destoando dos propósitos da própria lei",
destacou o Juiz.
Com relação à taxa de
conveniência, o magistrado afirmou que o consumidor foi devidamente orientado
sobre a possibilidade da cobrança.
"Recobro que
havia a possibilidade de aquisição dos ingressos de modo convencional, meio
físico, junto à bilheteria oficial, o que dispensaria os autores da cobrança do
valor da taxa", explicou o julgador.
Também participaram do
julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Ana Claudia
Cachapuz Silva Raabe e Giuliano Viero Giuliato.
Fonte: TJRS