O
aumento de PIS e Cofins sobre os combustíveis determinado pelo Decreto 9.101/2017 foi
suspenso pelo juízo da 13ª Vara Federal em Porto Alegre. A decisão atende a
pedido do presidente da seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil,
Ricardo Breier, e seus efeitos são limitados ao estado do Rio Grande do Sul.
Esta é a quarta suspensão do decreto presidencial. As outras três foram
anuladas pela segunda instância.
Para
a OAB-RS, o aumento das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins por meio de
decreto afronta princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade nonagesimal.
Essas garantias são previstas nos artigos 150, incisos I e III, alínea ‘c’, e
195, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
A entidade diz ainda que essa prática
lesou a moralidade administrativa, pois o aumento da alíquota foi repassado
imediatamente ao preço dos combustíveis. De acordo com o juiz Ricardo Nüske, “é
nítida a lesividade do ato”, porque o Estado não pode legislar abusivamente,
contra direitos fundamentais do cidadão, por exemplo os “direitos limitadores
do poder de tributar”.
“De fato, ainda que relevante o
aspecto econômico e político da medida adotada pelo governo ao editar o
referido Decreto, a atividade arrecadatória do Estado não pode representar
subtração de direito fundamental, sob pena de violação ao próprio Estado de
Direito”, complementou.
Nüke explicou que o artigo 150 da
Constituição Federal proíbe, em seu inciso I, ao Estado e seus entes
federativos “exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça” e, no
inciso II alínea “c”, de cobrar tributos antes de 90 dias da data da publicação
da norma que os instituiu ou alterou.
Apesar disso, ele lembrou que existem
exceções a essa regra, todas delimitadas pelo artigo 153, parágrafo 1º, da
Constituição Federal. O dispositivo permite a criação ou o aumento sem as
exigências costumeiras para "impostos extrafiscais", como o de
Importação, de Exportação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros.
“Que poderão ter suas alíquotas
majoradas (ou reduzidas) por ato do Poder Executivo”, detalhou. Mencionou ainda
que outra exceção é a Cide-combustível — artigo 177, parágrafo 4º, inciso I,
alínea b, da Constituição Federal —, que também permite majoração diretamente
pelo Executivo.
“Essas exceções devem ser
interpretadas restritivamente, ou seja, não podem ser aplicados por analogia,
já que restringem garantia fundamental relativa às limitações do poder de
tributar do Estado. Conclui-se, assim, que o Texto Constitucional não faz
nenhuma ressalva no que se refere às contribuições devidas ao PIS e à COFINS,
nem a possibilidade de restabelecimento de suas alíquotas por ato do Poder
Executivo”, finalizou.
Fonte: ConJur