Uma copeira que sofreu
aborto teve o pedido de estabilidade concedido às gestantes negado pela Justiça
do Trabalho. Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não
conheceu de seu recurso, a garantia de estabilidade gestacional não se aplica em
casos de interrupção de gravidez, uma vez que a licença-maternidade visa
proteger e garantir a saúde e a integridade física do bebê, oferecendo à
gestante as condições de se manter enquanto a criança estiver aos seus
cuidados.
A perda do bebê
ocorreu ao longo do processo trabalhista, depois das decisões de primeira e
segunda instâncias. Dispensada grávida, a trabalhadora teve o pedido de
estabilidade deferido em sentença sob a forma de indenização compensatória.
Em defesa, a empregadora,
Sociedade Assistencial Bandeirantes, alegou que o contrato era por prazo
determinado e que desconhecia o estado gravídico no momento da dispensa, e foi
absolvida do pagamento da indenização pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).
Em recurso ao TST, a
trabalhadora insistiu no direito à indenização, mas, com a interrupção da
gestação, restringiu o pedido ao reconhecimento da estabilidade somente até o
advento do aborto com o argumento de que no momento da rescisão do contrato
estava grávida.
Relator do processo,
ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, explicou que, no caso, não houve parto,
mas interrupção da gravidez. Segundo seu voto, a ocorrência de aborto extingue
direito à estabilidade gestacional, não cabendo, portanto, as alegações de
violação artigo 10, inciso II, alínea ‘b' do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, que concede a estabilidade de cinco meses.
No caso de interrupção
da gravidez, o artigo 395 da CLT garante repouso remunerado de duas semanas,
mas esse direito não foi pedido no processo.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST
Conteúdo bastante didático, parabéns a equipe!!!