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Fonte: Lamartine Batistela Filho |
A Via Varejo, dona de lojas como Ponto Frio e Casas Bahia, terá
que incluir nos contratos com clientes uma cláusula penal por eventuais atrasos
na entrega de mercadorias. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que encerrou uma briga entre a varejista e o Ministério Público
de São Paulo (MP-SP).
A
maioria dos ministros deu razão à tese defendida pelo MP-SP, no sentido de que
o pagamento da multa ou a devolução do dinheiro restabelece o equilíbrio
entre consumidor e fornecedor. A decisão foi tomada com placar de três a dois
na última terça-feira (13/6), com o voto do ministro Moura Ribeiro.
No
Recurso Especial 1.548.189/SP, a Via Varejo recorria da ação civil pública do
MP que pedia a previsão nos contratos de uma multa de até 2% sobre o valor de
venda no caso de descumprimento dos prazos de entrega.
O resultado favorável aos consumidores foi liderado pelo
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso.
Sanseverino lembrou
que um dos objetivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é reequilibrar as
relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor
frente ao fornecedor – e que, portanto, a possibilidade da intervenção judicial
nos contratos fazendo incidir multa para as empresas equilibra a relação de
consumo.
O
relator afirmou ainda que a inclusão de multa pelo atraso ou descumprimento da
entrega de produtos e da mesma pena para o atraso na devolução do valor pago em
caso de arrependimento é objeto de diversas ações civis públicas promovidas
pelo Ministério Público contra empresas do ramo.
Além
de Moura Ribeiro, seguiu o mesmo raciocínio o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Assim, decidiram pela obrigação da varejista de incluir, em seus contratos de
consumo, multa de 2% sobre o valor da venda caso seja descumprido prazo de
entrega, bem como nas hipóteses de não devolução imediata do preço.
Liberdade contratual
A
divergência ficou por conta dos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas
Cueva. Os ministros entenderam que, nas relações de consumo, há uma clara
relativização da liberdade contratual até o momento em que se detecta a
presença de cláusula abusiva ao consumidor. Portanto, não haveria
abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre a Via Varejo e os
consumidores a ponto de exigir uma atuação do Estado.
“Analisando
as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal
nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na
legislação consumerista”, defendeu a ministra.
De
acordo com Andrighi, deve-se ter em mente que a relativização da liberdade
contratual não significa sua extinção. “Dessa maneira, enquanto não houver
abusos, fornecedores e consumidores dispõem de uma grande margem de liberdade
para a celebração de diferentes formas de contrato”, sustentou.
Fonte: Jota Info