A 4° Turma Recursal Cível
julgou procedente ação que condenou o organizador do evento a indenizar o casal
por falha no serviço de buffett do casamento.
Caso
O casal narrou que contratou o
serviço do réu, para servir em seu casamento um buffet, composto por uma salada, duas
massas, e uma carne acompanhada com guarnição, no valor de R$ 3.200,00. Alegaram que no dia da degustação, os pratos eram fartos e
bem elaborados, e que ao questionarem a quantidade de alimento, o réu afirmou
que os convidados poderiam repetir qualquer prato.
Os autores afirmaram que
10 dias antes do casamento, confirmaram ao réu o número de convidados,
efetuando o pagamento de R$ 1.500,00. Dois dias antes do evento,
desembolsaram mais R$ 1.720,00.
Segundo o casal, no dia do
casamento, os recipientes em que foram servidos os alimentos eram metade do
tamanho daqueles em que realizaram a degustação, e que a porção de comida era
muito pequena. Além disso, o molho de uma das
massas era diferente do combinado, e que o prato de filé possuía apenas 3
pedaços de carne e 3 de batata. Um dos autores foi até a cozinha para falar com o
réu, mas o mesmo agiu de forma grosseira, com insultos.
Afirmaram ainda que um dos
pratos não foi servido para todos os convidados, e que o vexame e a vergonha
passaram de mero dissabor, a partir do momento que era uma ocasião tão esperada
e planejada.
O réu contestou, alegando que
foi contratado para servir buffet na modalidade finger food, que consiste em
mini porções, sem repetição, e que o número de convidados era de 78, mas que no
dia do evento, havia mais de 90.
No Juizado Especial Cível da
Comarca de São Marcos o pedido de indenização foi considerado procedente, no
valor de R$ 5 mil. Os autores recorreram requerendo majoração da indenização.
Recurso
Na Turma Recursal, a Juíza de Direito
Gisele Anne Vieira de Azambuja destacou a falha no serviço do réu, pois segundo
depoimento do próprio réu, o normal é servir entre 600 e 800 gramas por pessoa,
mas no dia do evento, foram servidos em média 551 gramas.
Destacou que a má prestação do serviço causou
tristeza, indignação e nervosismo ao casal, que sequer jantaram na ocasião, por
falta de comida.
"Examinando as fotografias acostadas não é difícil a
constatação de que a comida era pouca. Basta uma comparação com o tamanho do
guardanapo e do prato. Aliás, sequer pratos suficientes havia, e sendo o jantar
à francesa, estava obrigado o demandado a prover não apenas a comida, mas a
louça e talheres suficientes a atender o número de convidados",
destacou a Juíza.
A Magistrada também afirmou que o valor
do buffet contratado não deve ser ressarcido
integralmente, uma vez que, bem ou mal, o serviço foi prestado. Assim,
determinou a restituição no valor de 30% do valor gasto com o buffet.
Com relação ao dano moral,
a relatora do caso aumentou a indenização para R$ 8 mil.
O voto foi acompanhado pelos
Juízes Roberto Carvalho Fraga e Glaucia Dipp Dreher.
Fonte: TJRS