
Consta na sentença: "Tratando-se de contrato de
arrendamento mercantil, o arrendante permanece dono da coisa arrendada até o
final do contrato, somente sendo transferido o domínio se houver essa opção
feita pelo consumidor.” Desse modo, se a coisa perece por ausência de dolo ou
culpa do arrendatário, não pode ser este quem irá sofrer o prejuízo, de acordo
com a regra res perit domino (arts. 233 a 236 do CCB).
Portanto, em caso de roubo ou furto do bem (...) não pode
ser cobrado do consumidor o prejuízo do arrendante pela perda da coisa." A
sentença prolatada produz efeitos em todo território nacional segundo a
magistrada.
No contrato de leasing, o
carro é comprado pela instituição financeira, que o "aluga" para o consumidor. Assim, o cliente
pode usar o veículo enquanto paga as parcelas -uma espécie de aluguel.
O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar
todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.
A Justiça considerou
que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga
as prestações do leasing, é a
própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja
roubado.
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Processo: 0186728-64.2011.8.19.0001
Fonte: Migalhas