A 3ª Turma do STJ aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo Banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão – em caso oriundo de Mato Grosso do Sul - altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o STF - então competente para uniformizar a interpretação da lei federal - editou a Súmula nº 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula nº 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis.
Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial interposto pelo Bradesco, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, “não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja - por essa razão, existem os prazos prescricionais”.
Sanseverino salientou que “o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo”.
Conforme a 3ª Turma do STJ, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80.

Fonte: EspaçoVital

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