
Segundo o processo, o autor da ação estava em um restaurante quando outro cliente tirou a garrafa do freezer e a colocou sobre o balcão. O vasilhame explodiu e os estilhaços atingiram seu olho direito, causando perda parcial da visão.
Em sua decisão Brandi também considerou que o risco é inerente à atividade da empresa. Assim, “deve a apelante [companhia] responder objetivamente pelos danos acarretados ao apelado. Para excluir essa responsabilidade, o Código de Defesa do Consumidor prevê apenas duas hipóteses: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, que não ocorrem [no caso]”.
Fonte: ConJur
Fonte: ConJur