
A Justiça Restaurativa é uma modalidade de resposta ao crime diferente da resposta da Justiça Criminal. Atua com abrangência objetiva, porque tenta resolver o problema do crime considerando também as suas causas e todas as suas consequências. Também atua com abrangência subjetiva, porque inclui a solução do problema do crime não só para as pessoas diretamente afetadas, mas também para aquelas indiretamente afetadas. Eventualmente, até mesmo as comunidades que mantém relacionamento com as pessoas afetadas pelo crime participam da sua solução.
Nessa modalidade de prática de justiça, as pessoas afetadas pelo crime, e especialmente as vítimas, têm um papel de maior relevância e consideração. A posição e a opinião são levadas em consideração mais do que na Justiça Criminal convencional.
De outro lado, o infrator é estimulado a reparar os danos decorrentes do crime, sejam esses danos materiais, morais, ou emocionais. E para esse fim, também são consideradas as condições do infrator, de modo que ele efetivamente cumpra com o seu compromisso.
A Justiça Restaurativa não é uma nova modalidade de Justiça, de Corte, ou de Tribunal. É uma fase, dentro do processo criminal, durante a qual as pessoas envolvidas no crime são levadas a participar de uma intervenção interdisciplinar que consiste de encontros coordenados por facilitadores capacitados para esse fim. Os encontros se dão dentro de um ambiente de segurança e respeito, de modo que os problemas não aumentem.
A participação das pessoas envolvidas no crime (vítima/infrator) é voluntária. Isso significa que não estão obrigadas a participar dos encontros da justiça restaurativa. A participação da Justiça Criminal convencional é diferente. É obrigatória e a pessoa não pode escolher a não participação. Então, se a pessoa não quer participar dos encontros da Justiça Restaurativa os processos prosseguem normalmente pelo procedimento criminal convencional.
Fonte Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios