A 1º Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou o site de compras coletivas Groupon a ressarcir por danos materiais um consumidor que comprou mas não recebeu um perfume. A indenização será o pagamento do valor pago pelo cliente, R$ 99,90, pois a Turma não reconheceu abalo do consumidor por danos morais.

Inicialmente, na comarca de Santo Ângelo/RS foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto. Houve recurso por parte do Groupon que alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora. A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro.

Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.

Entretanto a Juíza relatora, Marta Borges Ortiz, afastou a indenização por danos morais: Descabe indenização extra patrimonial quando não configurado o alegado prejuízo moral, vez que o autor não foi submetido a constrangimento que atentasse contra a sua imagem ou honra pessoal.


Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/

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