Inicialmente, na comarca de Santo Ângelo/RS foram concedidos danos morais no valor de R$ 2 mil, bem como danos materiais consistentes na devolução dos R$ 99,90 pago pelo produto. Houve recurso por parte do Groupon que alegou não ter responsabilidade, pois o autor da ação adquiriu perfume da empresa Mercante Importadora. A Turma Recursal julgou que o site de compras coletivas responde solidariamente por intermediar a venda de produtos e obter lucro.
Segundo a decisão, havendo o autor adquirido, via site de compras na Internet, cupom promocional para aquisição de perfume, cabia à ré o cumprimento do contratado, o que não se consumou, cabendo a restituição do valor pago.
Fonte: http://ultimainstancia.uol.com.br/